Lei 4591/64 e Artigo 544 do Código Civil - Condomínios
Dispõe sobre animais em apartamentos.
Ampara animal doméstico que viva em um condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar em prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.
Muito embora as convenções possam proibir a presença dos animais a jurisprudência já se consolidou no sentido de que se os animais são de porte e número adequado para o imóvel, sejam bem cuidados, não tragam nenhum risco à saúde de todos e não causem maiores incômodos aos demais, a Justiça tem garantido a permanência dos mesmos com seus donos. Você tem seu Direito de Propriedade garantido pela Constituição Federal, que é soberana e está acima das Convenções Condominiais, que assegura o direito de propriedade, em seu artigo 5º, parágrafo XXI – trata-se de causa pétrea e, portanto, não pode ser modificada – ressaltando-se que, desse modo, a cláusula proibitiva de regime interno é nula, pois seu teor é institucional.
Em caso de aplicação de multa, não basta a sua simples previsão legal, é necessário que se convoque uma Assembleia e altere a Convenção Condominial para poder aplicá-la. Isso implica em no mínimo 2/3 das assinaturas dos condôminos. Se ainda assim você for repreendido por uma multa destas, poderá recorrer à justiça para ser absolvido da aplicação da mesma, que em sua maioria pode ser abusiva. O que importa é que você conheça seus direitos e os faça valer, sempre respeitando, obviamente, os limites de seus vizinhos e educando seu animal.
Nunca desista dele! Ele nunca o abandonaria!
“O erro da ética até o momento tem sido a crença de que só se deva aplicá-la em relação aos homens.”
Dr. Albert Schweitzer